Advogada orienta empreendedores sobre vantagens do registro de marcas ao abrir uma empresa
Entendimento recente do STJ alerta sobre aspectos técnicos e jurídicos na hora de formular o documento. Atual governo já mencionou vontade de diminuir tempo gasto para a conclusão do registro
De acordo com dados recentes, o Brasil possui cerca de 52 milhões de empreendedores, toda essa quantidade tem feito crescer os registros de marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Contudo, muitos empresários ainda desconhecem a necessidade e a forma correta de efetuar o registro. Em janeiro, o assunto voltou para a pauta: quando o atual governo disse querer diminuir o tempo para concluir o processo de registro, bem como com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a necessidade da marca pleiteada possuir elementos que promovam a diferenciação necessária para o registro.
De acordo com a advogada de Rio das Ostras, Mariângela de Castro, o registro de marca deve ser pensado bem no início, junto com a criação da empresa. “Com o registro da sua marca você protege um nome, símbolo e logo que representa o seu negócio. Sabemos que a procura pelo registro vem aumentando, mas muitos empresários ainda carecem de informação”. Segundo dados do INPI, somente em 2021, foram depositados 386.845 pedidos de registro de marcas. O número parece grande, mas é bem pequeno se comparado com os mais de quatro milhões de novos empreendimentos abertos no mesmo ano.
A advogada informa que antes de dar entrada no pedido junto ao INPI, é preciso entender a classificação da marca, fazer uma busca para verificar a viabilidade do nome e do logotipo e ver se estão disponíveis ou se já foram registrados. A partir daí, diversas etapas serão cumpridas como: exame e análise do pedido, emissão de parecer técnico e pagamento de taxas. “Tudo isso, pode levar 13 meses, podendo chegar a 15 meses. A notícia boa é que o vice-presidente, Geraldo Alckmin, defendeu diminuir este prazo como forma de atrair investimentos para o Brasil”, explica.
DECISÃO – No dia 18 deste mês, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes. O relator explicou que vocábulos genéricos, de uso comum, e que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca. “Com este julgado, se torna ainda mais imprescindível a orientação de um profissional no momento do registro de marca para que você invista em uma marca que tenha realmente um diferencial do ponto de vista técnico para ser registrado. Além disso, há os prazos e questionamentos que podem surgir por parte do INPI durante o processo, necessitando de uma defesa técnica”, finaliza a advogada.